O valor de recolhimento pode ser reduzido para Militares inativos e da reserva.
Por força da Lei nº 3.765/60, com redação dada por Medida Provisória, recolhem compulsoriamente a denominada “contribuição para pensão militar”, cuja alíquota, de 7,5% e 1,5% ao mês, incide sobre todas as parcelas que compõem seus proventos.
Em 2003, a matéria envolvendo contribuição de inativos e pensionistas junto ao Regime Próprio de Previdência Social foi constitucionalizada, por meio de Emenda Constitucional. Antes disso, inativos e pensionistas do serviço público não contribuíam para o regime previdenciário próprio. A exceção residia justamente nos militares inativos que, por força da referida medida provisória, desde 2001 já vertiam contribuições para o sistema.
Instado a se manifestar sobre a constitucionalidade da referida emenda, o Supremo Tribunal Federal julgou pela adequação constitucional da reforma, declarando a conformidade da EC com a Carta da República.
Noutros termos, constitucionalmente, somente a partir da Emenda de 2003, passou a ser legítima a tributação sobre os inativos e pensionistas do serviço público, a título de custeio do Regime Próprio de Previdência Social.
Os militares inativos, contudo, por força de uma previsão infraconstitucional, contribuíam desde antes e sobre a totalidade da verba percebida.
Ocorre que, a partir da EC, além de a matéria ter sido constitucionalizada, estabeleceu-se parâmetros para a cobrança da exação.
Com efeito, a emenda acrescentou-se à Constituição Federal, preconizando que a contribuição de inativos e pensionistas deve incidir tão somente sobre o que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Noutras palavras, a base de cálculo para essa modalidade de contribuição previdenciária foi constitucionalmente limitada.
Portanto, esta inconstitucionalidade merece ser urgentemente corrigida.
Para descobrirmos o valor correto de recolhimento da pensão militar, basta pegar o valor da remuneração e subtrair o valor do teto do Regime da Pervidência Social que, atualmente está em R$ 4.663,75 e, do resultado, encontrar os 7,5%.
Eis o cálculo: (remuneração - 4663,75) x 7,5%
Da diferença cobrada a mais se tem o direito à restituição de 5 anos retroativos.
Por exemplo:
Remuneração: 4.800,00
Teto do RPS: 4.663,75
Diferença (Remuneração - Teto RPS) = 136,25
Pensão Militar correta: 136,25 x 7,5%
Valor correto da Pensão: 10,21
Se o desconto no contracheque for superior, como por exemplo de 300,00, existe 290,00 por direito a restituir. Esse valor da diferença cobrada a mais deve ser multiplicado pela quantidade de meses que fora descontado desde a época que o militar entrara para a inatividade, limitado à 5 anos (60 meses). Então:
290 x 60 = 17.400,00
Como há atualização monetária retroativa esse valor praticamente dobra, chegando o militar a receber efetivamente por volta de 30 mil.
Caso o militar tenha entrado para a inatividade em menos de 5 anos, o cálculo dos retroativos deve ser proporcional. Por exemplo: virou militar inativo apenas a 1 ano. Então, deve se calcular vezes 12 meses apenas.
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